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RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI Nº 2047 DE 25/11/1974 O que diz o Código de Posturas Municipal a respeito do lixo
CAPÍTULO IX
Do Controle do Lixo
Art. 143º - O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, com a capacidade máxima de 100 (cem) litros, de acordo com as especificações baixadas pelo Chefe de limpeza pública da Prefeitura.
§ 1º - Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.
§ 2º - O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos nos horários pré-determinados pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 144º - Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, a terra folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Parágrafo Único - Os resíduos de que trata o artigo anterior poderão ser recolhidos pelo Departamento de Limpeza Pública da Prefeitura mediante prévia solicitação do interessado, de acordo com as tarifas fixadas pelo prefeito.
Art. 145º - A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais.
Art. 146º - Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 147º - É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam ocasionar incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 148º - As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerado pelo próprio hospital deverão ser depositadas em coletores apropriados, de propriedade dos interessados, com capacidade e dimensões estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Parágrafo Único - O lixo de que trata o artigo será recolhido e transportado para o seu destino final pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 149º - Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Parágrafo Único - A não observância do prescrito neste artigo, sujeita à pena de grau máximo prevista nesta Seção.
Art. 150º - Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para depósito durante 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
§ 2º - Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Art. 151º - As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem segundo os preceitos de higiene.
Art. 152º - na infração de dispositivos desta Seção será imposta à multa correspondente ao valor de 1 (um) a 3 (três) vezes o salário mínimo da região.
LEI COMPLEMENTAR Nº 227
DISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, No uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Constituem atos lesivos à limpeza pública:
I - depositar ou lançar qualquer resíduo sólido (papéis, latas, vidros e restos de qualquer natureza) fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos;
II - depositar ou lançar resíduos sólidos ou líquidos de qualquer natureza em quaisquer áreas públicas ou terrenos particulares, edificados ou não, bem como em pátios de indústrias;
III - sujar vias ou logradouros públicos, em decorrência de obras ou ajardinamentos;
IV - depositar, lançar ou atirar resíduos de qualquer natureza, que causem prejuízo ao Meio Ambiente, em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens.
Art. 2º - A coleta regular, o transporte e destinação final do lixo ordinário municipal são de exclusiva competência do poder público.
Parágrafo Único - Define-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 3º - O transporte e destino final do lixo especial é de responsabilidade do seu produtor, que responderá administrativamente em caso de omissão ou ação indevida.
Parágrafo Único - Define-se como lixo especial os resíduos de qualquer natureza que por seu volume, composição ou peso necessitam de transporte específico.
Art. 4º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido, em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 5º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 6º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos para abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes para o lixo, em local visível e acessível ao público, em quantidade de 01 (um) recipiente por barraca instalada.
Art. 7º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos passíveis de consumo imediato, terão recipientes de lixo fixados ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 8º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, às suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 9º - As indústrias e prestadores de serviços deverão acondicionar o lixo especial por ela produzidos, em locais específicos (caixas de contenção ou depósitos), providenciando sua remoção para o destino final sempre que atinja 80% (oitenta por cento) da capacidade.
Parágrafo Único - É proibido o depósito de qualquer resíduo sólido, a céu aberto, por um período maior que 48 (quarenta e oito) horas, em áreas públicas ou particulares.
Art. 10 - É proibido, em todo o Município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Parágrafo Único - Todas as empresas que produzem ou comercializem agrotóxicos e produtos fitosanitários, terão responsabilidade sobre os resíduos por elas produzidos, respondendo administrativamente por omissão ou ação indevida.
Art. 11 - Os veículos transportadores de resíduos terão estampado, destacadamente, os números de telefone do serviço de limpeza, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.
Art. 12 - O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina;
II - realizar, periodicamente, campanhas educativas através dos meios de mutirões e dias de faxina;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e biodegradáveis.
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 13 - Aos infratores do disposto nesta lei complementar será cominada sanção administrativa, na forma de multas a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, assim discriminadas:
I - de 50 (cinqüenta) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência), por infração ao inciso I, do artigo 1º;
II - de 100 (cem) UFIR's, por infração ao inciso II, do artigo 1º e ao artigo 7º;
III - de 200 (duzentos) UFIR's, por infração ao inciso III, do artigo 1º e aos artigos 5º e 6º;
IV - de 300 (trezentos) UFIR's, por infração ao inciso IV, do artigo 1º e ao artigo 4º;
V - de 500 (quinhentos) UFIR's, por infração aos artigos 3º e 9º;
VI - de 5.000 (cinco mil) UFIR's, por infração ao parágrafo único do artigo 10;
VII - de 100.000 (cem mil) UFIR's, por infração ao artigo 10 (transportar resíduo);
VIII - de 300.000 (trezentos mil) UFIR's, por infração ao artigo 10 (depositar ou dispor resíduo).
Parágrafo Único - Compete aos agentes públicos vinculados à Divisão de Vigilância Sanitária a fiscalização do disposto nesta lei complementar.
Art. 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 24 de agosto de 1999.
DÉCIO NERY DE LIMA
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 244
ALTERA O ARTIGO 9º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 24 DE AGOSTO DE 1999.
DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau. No uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º - O art. 9º, da Lei Complementar n. 227, de 24 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - As indústrias, os comércios e prestadores de serviços deverão acondicionar o lixo especial por eles produzidos, em locais específicos ( caixas de contenção de depósitos), providenciando sua remoção para o destino final sempre que atinja 80% ( oitenta por cento) da capacidade.
§ 1º - Provado por contrato firmado, de que além da coleta do lixo especial a empresa prestadora de serviços de coleta de lixo procederá também a coleta regular, remoção e depósito do lixo ordinário, ficará excepcionada a competência exclusiva do poder público prevista no "caput" do artigo 2º desta lei complementar, sendo de responsabilidade da indústria, do comércio ou do prestador de serviços a coleta, remoção e depósito do lixo ordinário, dispensado o poder público da execução do referido serviço.
§ 2º - É proibido o depósito de qualquer resíduo sólido, a céu aberto, por um período maior que 48 ( quarenta e oito) horas, em áreas públicas ou particulares".
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 15 de dezembro de 1999.
DÉCIO NERY DE LIMA
Prefeito Municipal
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