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LEGISLAÇÃO - ESGOTO

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LEI N.º 3.804, 12 DE DEZEMBRO DE 1990

Institui a Taxa de Esgotos Sanitários - "TES" e dá outras providências.

HASSO ROLF MULLER, Prefeito Municipal de Blumenau em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Esgotos Sanitários - "TES", cujo fato gerador é o serviço de esgotos sanitários executados pelo SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Águas e Esgoto, prestado efetiva e potencialmente ao contribuinte.

Art. 2º - São contribuintes da "TES" os proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e ocupantes de imóveis edificados, bem como os demais imóveis utilizados em atividade comercial ou produtiva, situados neste Município, beneficiários do serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários.

Art. 3º - Implantado o serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários em uma via, os imóveis beneficiados serão, obrigatoriamente, a ele ligados. As nova edificações, bem como as reformas nas existentes, somente receberão o alvará de licença, nas vias já servidas por esse serviço, se do projeto constar a rede interna e respectiva ligação, na forma e prazos que vierem a ser exigidos pelo SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, obedecidas as normas técnicas em vigor.

Parágrafo Único - A recusa do contribuinte na ligação de seu imóvel com o serviço de coleta e remoção de esgoto sanitário, não o eximirá da obrigação de pagar a "TES" e o sujeitará ao pagamento de multa de 1 (uma) UF (Unidade Fiscal) por ligação que se fizer necessária. A multa referida será cumulativa e duplicada a cada expiração do prazo concedido.

Art. 4º - A taxa de que trata esta lei será apurada com base no consumo de água, pelo mesmo contribuinte, pela alíquota de 100% (cem por cento) da tarifação de água, de acordo com as normas do Decreto Federal n.º 82.587, de 06 de novembro de 1978.

Parágrafo Único - Se o imóvel não for abastecido total ou parcialmente pelo sistema público de abastecimento de água, o volume de água residuária ou servida será apurado por medição ou arbitramento pela autoridade competente, com base no consumo médio do contribuinte em situação idêntica ou assemelhada.

Art. 5º - A cobrança da taxa instituída pela presente lei será promovida pelo SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, juntamente com as contas de abastecimento de água, a partir do início da efetiva operacionalização do sistema de coleta de esgoto sanitário.

Art. 6º - A receita proveniente desta taxa destina-se integralmente à remuneração dos serviços e dispêndios do serviço de esgotamento sanitário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Blumenau, em 12 de dezembro de 1990.

HASSO ROLF MULLER
Prefeito Municipal em exercício

 

DECRETO N.º 6049

Altera a redação do art. 95 do Regulamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE – aprovado pelo Decreto n.º 4.648, de 07 de dezembro de 1993.

DÉCIO NERY DE LIMA, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, inciso V, combinado com o art. 75, inciso I, alínea “g”, da Lei Orgânica do Município, promulgada em 29 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 95 e seu parágrafo único, do Regulamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE -, aprovado pelo Decreto n.º 4.648, de 07 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95 – A tarifa de esgoto corresponderá a 80% (oitenta por cento) da tarifa de água.

Parágrafo único – A tarifa de esgoto poderá ser diferenciada em função da origem e natureza dos investimentos para implantação dos serviços.”

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Blumenau, em 17 de dezembro de 1997.
DÉCIO NERY DE LIMA
Prefeito Municipal

(In Cidade de Blumenau – Boletim Oficial. ANO XXXIV-Blumenau, 20 de janeiro de 1998 – n.º 1122, pág. 03)