
LEGISLAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 509 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 509
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO
- SAMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO KLEINÜBING, Prefeito Municipal de Blumenau.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar:
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A ação
administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água
e Esgoto - SAMAE - será direcionada pelos seguintes princípios
básicos:
I - o efetivo atendimento à população
de Blumenau, que deve constituir-se em sua meta prioritária;
II - o aprimoramento permanente da prestação
dos serviços públicos de sua competência;
III - o entrosamento com o Município, a
Câmara Municipal e demais entidades da Administração
Pública Municipal, para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços sob sua
responsabilidade;
IV - o empenho no aperfeiçoamento da sua
capacidade institucional, principalmente por meio de medidas visando:
a) a simplificação, revisão
e atualização de normas da estrutura organizacional
e de métodos e processos de trabalho;
b) a coordenação e integração de esforços
das atividades e funções que lhe são próprias;
c) o envolvimento funcional dos servidores, integrando-os aos objetivos
institucionais do SAMAE;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação
de recursos na execução de seus planos e programas
de ação.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º O Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, criado
pela Lei n. 1.370, de 1967, para a execução dos serviços
de sua responsabilidade apresenta a seguinte organização
administrativa:
I - Órgão de Direção
Executiva:
a) Presidência;
II - Órgãos de Assessoramento;
a) Assessoria Técnica;
b) Assessoria Jurídica;
c) Controladoria;
III - Órgãos de Direção
Superior:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Financeira;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria de Operações.
Parágrafo único. Os órgãos
de que trata este artigo encontram-se estruturados na forma do ANEXO
I desta Lei Complementar.
Capítulo III
DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Presidência
Art. 3º A Presidência
do SAMAE, por meio do seu Diretor Presidente, tem por finalidade
a execução das atividades de direção
geral, coordenação e supervisão dos trabalhos
desenvolvidos pela Autarquia.
Parágrafo único. As competências
específicas do Diretor Presidente são as enunciadas
no Regimento Interno do SAMAE.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Da Assessoria Técnica
Art. 4º A Assessoria Técnica,
por meio de seus Assessores, Assistentes e Coordenadores Técnicos,
tem por objetivo o assessoramento à Presidência e demais
órgãos do SAMAE em assuntos de comunicação
social, educação ambiental, qualidade dos serviços
e apoio às atividades fins e de natureza substantiva do SAMAE.
Parágrafo único. A Assessoria Técnica
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Assessoria Técnica de Comunicação;
II - Assessoria Técnica de Qualidade;
III - Assessoria Técnica de Meio Ambiente.
Subseção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 5º A Assessoria Jurídica,
por meio de seu Assessor e de Assistente Jurídico, tem por
objetivo o assessoramento à Presidência e demais órgãos
do SAMAE, em assuntos de natureza jurídica.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica
compreende em sua estrutura interna a unidade de Assistência
Jurídica.
Subseção III
Da Controladoria
Art. 6º A Controladoria,
por meio de seus integrantes, tem por objetivo fiscalizar, controlar
e avaliar as contas públicas, os atos de administração
e gestão dos administradores da Autarquia, inerentes aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, legitimidade, economicidade, transparência
e objetivo público.
Parágrafo único. A Controladoria
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Comissão Permanente de Sindicância
e Inquérito;
II - Controle Interno;
III - Fiscalização.
Seção III
Dos Órgãos de Direção Superior
Subseção I
Da Diretoria Administrativa
Art. 7º A Diretoria Administrativa
tem por objetivo a execução das atividades de:
I - cadastro e registros funcionais; elaboração
das folhas de pagamento; administração dos planos
de cargos e carreiras e de lotação de pessoal; avaliação
do mérito e de desempenho dos servidores; recrutamento e
seleção de pessoal; regime jurídico; desenvolvimento
dos recursos humanos; higiene e segurança no trabalho; benefícios
e bem-estar dos servidores e demais atividades de administração
de pessoal do SAMAE;
II - contratos e licitações para
compra de materiais, obras e serviços; padronização
de materiais; aquisição e recebimento, juntamente
com os órgãos usuários do SAMAE, dos materiais
necessários aos serviços; guarda, distribuição
e controle de material; tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis
e imóveis e demais atividades de administração
de material e patrimônio do SAMAE;
III - desenvolvimento e suporte de hardware e
software, bem como o gerenciamento do sistema de informações
da Autarquia;
IV - recebimento, distribuição,
controle de movimentação, guarda e arquivo dos papéis
e documentos; conservação e vigilância de instalações,
móveis, máquinas e equipamentos leves; controle de
acesso às dependências da Autarquia, limpeza e zeladoria;
serviços de copa e cozinha; telefonia e reprodução
de papéis e documentos e demais atividades de serviços
auxiliares do SAMAE;
V - controle de utilização, operação
e manutenção da frota de veículos e máquinas
do SAMAE.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Gerência de Suprimentos;
II - Gerência de Gestão de Pessoas;
III - Gerência de Patrimônio.
Subseção II
Da Diretoria Financeira
Art. 8º A Diretoria Financeira tem por objetivo
a execução das atividades de:
I - controle e registros contábeis da administração
financeira e orçamentária; preparação
de balancetes e do balanço geral do SAMAE; recebimento, pagamento,
movimentação e guarda de dinheiros e valores, e demais
atividades de administração contábil - financeira
da Autarquia;
II - a elaboração da proposta orçamentária
anual; apuração de custos dos serviços e obras
a cargo do SAMAE; e assessoramento aos demais órgãos
do SAMAE no processo de execução orçamentária;
III - atendimento aos clientes e contribuintes
dos serviços prestados pelo SAMAE; leitura de hidrômetros
e emissão de faturas; controle de consumo dos serviços
prestados; controle de arrecadação de taxas e tarifas;
cadastramento dos clientes e contribuintes; fiscalização
e vistorias; cortes e religações; e demais atividades
de natureza comercial sob a responsabilidade do SAMAE.
Parágrafo único. A Diretoria Financeira
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Gerência Comercial;
II - Gerência Financeira.
Subseção III
Da Diretoria Técnica
Art. 9º A Diretoria Técnica
tem por objetivo a execução das atividades de:
I - estudos e pesquisas, visando a formulação
e o acompanhamento de programas técnicos de trabalho, bem
como a proposição de novas tecnologias necessárias
ao desenvolvimento das linhas de ação a cargo do SAMAE;
II - projetos de engenharia; organização
de desenhos, mapas e plantas; cadastro de redes e reservatórios
e serviços topográficos;
III - fiscalização e acompanhamento
de obras.
Parágrafo único. A Diretoria Técnica
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I - Gerência de Projetos;
II - Gerência de Cadastro;
Subseção IV
Da Diretoria de Operações
Art. 10. A Diretoria de Operações
tem por objetivo a execução das atividades de:
I - captação e tratamento de água;
limpeza e desinfecção de reservatórios; exames,
análise e controle de qualidade da água destinada
ao abastecimento público; tratamento, análise e controle
de esgotos sanitários;
II - conservação e manutenção
de elevatórias, redes e ramais de água e esgoto;
III - manutenção e reparos de vias
públicas decorrentes de obras de saneamento;
IV - eletromecânica, manutenção
e reparo de bombas e motores; carpintaria, alvenaria, pintura; manutenção
e reparos de móveis e instalações do SAMAE;
manutenção mecânica de hidrômetros; armazenamento
e controle dos materiais utilizados nos serviços de operação
e manutenção;
V - coleta e transporte dos resíduos sólidos
domiciliares à estação de tratamento para transbordo
à sua destinação final, depois de concluído
o processo de mineralização da matéria orgânica;
coleta e transporte dos resíduos sólidos recicláveis
ao aterro para triagem visando posterior comercialização;
VI - execução de obras.
Parágrafo único. A Diretoria de
Operações compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades:
I - Gerência de Água;
II - Gerência de Esgoto Sanitário;
III - Gerência de Manutenção;
IV - Gerência de Resíduos Sólidos;
V - Gerência de Obras.
Art. 11. As atribuições
dos diretores dos Órgãos de Direção
Superior previstos neste Capítulo, bem como as competências
de suas unidades e as atribuições dos respectivos
gerentes, serão definidas no Regimento Interno do SAMAE.
Parágrafo único. Os Órgãos
de Direção Superior de que trata este artigo contarão
com Assistentes Técnicos e Coordenadores Técnicos
nomeados pelo Diretor Presidente do SAMAE e subordinados aos respectivos
Diretores, tendo suas atribuições definidas no Regimento
Interno.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO
DE AUTORIDADE
Art. 12. O Diretor Presidente,
os Diretores e demais titulares de órgãos equivalentes
do SAMAE, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei,
deverão permanecer livres de funções meramente
executórias e da prática de atos relativos à
rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação
de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento
de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas
no caput deste artigo ou a avocação de qualquer caso
por essas autoridades, apenas se dará quando:
I - o assunto:
a) relacionar-se com ato praticado pessoalmente
pelas mesmas;
b) enquadrar-se simultaneamente na competência de vários
órgãos subordinados diretamente a estas ou não
se enquadrar precisamente na competência de nenhum deles;
c) incidir ao mesmo tempo no campo das relações do
SAMAE com o Município, a Câmara Municipal ou outras
esferas de Governo;
II - o processo implicar em reexame de atos manifestamente
ilegais ou contrários ao interesse publico;
III - a decisão importar em precedente
que modifique a prática vigente do SAMAE.
Art. 13. Ainda com o objetivo
de reservar às autoridades superiores as funções
de planejamento, organização, coordenação,
controle e supervisão, e de acelerar a tramitação
administrativa, serão observados, entre outros, os seguintes
princípios racionalizadores:
I - todo assunto será decidido no nível
hierárquico mais inferior possível, devendo:
a) as chefias imediatas que se situam na base
da organização receberem a maior soma de poderes decisórios,
principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar
a ação ser aquela que se encontrar mais próxima
do ponto em que a informação se completar ou que todos
os meios e formalidades requeridos por uma operação
se concluam;
II - a autoridade competente não poderá
escusar-se a decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento
ou encaminhando o caso à consideração superior
ou de outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos
do SAMAE, para fins de instrução de processo, far-se-ão
diretamente de órgão para órgão.
Capítulo V
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 14. A estrutura administrativa
do SAMAE, estabelecida na presente Lei Complementar, entrará
em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos
que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências
da administração da Autarquia e a disponibilidade
de recursos.
Parágrafo único. A implantação
dos órgãos constantes desta Lei Complementar far-se-á
por meio da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação
do Regimento Interno;
II - provimento das respectivas direções
e gerências;
III - dotação de recursos humanos,
materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução das direções
e gerências quanto às competências conferidas
pelo Regimento Interno.
Art. 15. Baixado o Regimento
Interno e providas as respectivas direções e gerências,
os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas
funções correspondam às dos órgãos
implantados, ficarão automaticamente extintos.
Capítulo VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 16. O Regimento Interno
do SAMAE será baixado por ato do Prefeito Municipal, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. O Regimento Interno
explicitará:
I - as atribuições gerais dos diferentes
órgãos e unidades administrativas do SAMAE;
II - as atribuições específicas
e comuns dos servidores investidos nas funções de
direção e gerência;
III - as normas de trabalho que, por sua natureza,
não devam constituir disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas
necessárias.
Art. 17. O Diretor Presidente
do SAMAE poderá delegar competências às direções
e gerências para proferir despachos decisórios, por
intermédio do Regimento Interno, podendo a qualquer momento
avocá-las para si.
Parágrafo único. São indelegáveis
as competências decisórias do Diretor Presidente nos
seguintes casos:
I - nomeação, exoneração
e demissão dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo
e em comissão, bem como designação e destituição
de servidores em exercício de funções gratificadas;
II - aprovação de licitações,
sob qualquer modalidade, de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais);
III - concessão ou permissão de
exploração de serviços públicos;
IV - alienação de bens imóveis
pertencentes ao patrimônio do SAMAE;
V - aquisição de bens imóveis
por compra, permuta ou doação com ou sem encargos.
Capítulo VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA
E ASSESSORAMENTO
Art. 18. Ficam criados os cargos
de provimento em comissão, ordenados por símbolos
e referências de vencimento, constantes do ANEXO II desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Os valores das
referências de vencimento de que trata este artigo são
os constantes do Plano de Carreira dos Servidores Públicos
do SAMAE.
Art. 19. Extinto o órgão
da atual estrutura administrativa do SAMAE, extinguir-se-á
automaticamente o cargo em comissão ou a função
gratificada correspondente à sua direção ou
gerência, bem como os demais encargos sob essas formas de
provimento.
Art. 20. As nomeações
e designações para os cargos de direção,
gerência, assessoramento, assistência e coordenação
obedecerão aos seguintes critérios:
I - o cargo de Diretor Presidente é de
livre nomeação do Prefeito Municipal;
II - os cargos de Direção, Gerência,
Assessoria, Assistência e Coordenadoria são de livre
nomeação do Diretor Presidente do SAMAE.
Capítulo VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 21. Sem prejuízo
das gratificações previstas nas Leis Complementares
números 1, de 04 de junho de 1990, e 127, de 16 de julho
de 1996, fica instituída gratificação de função,
de até 80% (oitenta por cento) do valor de vencimento da
referência 50 (cinqüenta), do quadro de referências
de vencimento, destinada a remunerar servidor de carreira designado
para desempenhar função ou outros encargos de especial
responsabilidade que não justifiquem a criação
de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato
do Diretor Presidente do SAMAE.
§ 1º Fica limitado em 1% (um por cento)
do valor da receita corrente anual, o valor total utilizado na concessão
da gratificação de função prevista neste
artigo.
§ 2º A gratificação de
função somente é devida enquanto perdurarem
as atividades e em nenhuma hipótese será incorporada,
para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração
do servidor, não podendo ser percebida cumulativamente.
§ 3º A percepção da gratificação
de função exclui o adicional pela prestação
de serviço extraordinário.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A jornada de trabalho
dos titulares de cargos e funções previstos nesta
Lei Complementar será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Além do
cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de
cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver necessidade e interesse da administração.
Art. 23. Fica o Diretor Presidente
autorizado a proceder aos ajustamentos que se fizerem necessários
no orçamento do SAMAE em decorrência desta Lei Complementar,
respeitados os elementos de despesa e as funções de
governo.
Art. 24. Fica o Diretor Presidente
autorizado a alterar os programas e subprogramas e a modificar a
numeração e a nomenclatura dos projetos e atividades
da despesa, visando adequá-la à nova estrutura administrativa.
Art. 25. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica revogada a Lei
Complementar n. 67, de 21 de dezembro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 17 de março
de 2005.
JOÃO PAULO KLEINÜBING
Prefeito Municipal
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