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Relátorio de qualidade da água de Blumenau
LEGISLAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 509


LEI COMPLEMENTAR Nº 509


DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOÃO PAULO KLEINÜBING, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º A ação administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE - será direcionada pelos seguintes princípios básicos:

I - o efetivo atendimento à população de Blumenau, que deve constituir-se em sua meta prioritária;
II - o aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de sua competência;
III - o entrosamento com o Município, a Câmara Municipal e demais entidades da Administração Pública Municipal, para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços sob sua responsabilidade;
IV - o empenho no aperfeiçoamento da sua capacidade institucional, principalmente por meio de medidas visando:

a) a simplificação, revisão e atualização de normas da estrutura organizacional e de métodos e processos de trabalho;
b) a coordenação e integração de esforços das atividades e funções que lhe são próprias;
c) o envolvimento funcional dos servidores, integrando-os aos objetivos institucionais do SAMAE;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos na execução de seus planos e programas de ação.

Capítulo II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, criado pela Lei n. 1.370, de 1967, para a execução dos serviços de sua responsabilidade apresenta a seguinte organização administrativa:

I - Órgão de Direção Executiva:

a) Presidência;

II - Órgãos de Assessoramento;

a) Assessoria Técnica;
b) Assessoria Jurídica;
c) Controladoria;

III - Órgãos de Direção Superior:

a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Financeira;
c) Diretoria Técnica;
d) Diretoria de Operações.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo encontram-se estruturados na forma do ANEXO I desta Lei Complementar.

Capítulo III
DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Da Presidência

Art. 3º A Presidência do SAMAE, por meio do seu Diretor Presidente, tem por finalidade a execução das atividades de direção geral, coordenação e supervisão dos trabalhos desenvolvidos pela Autarquia.

Parágrafo único. As competências específicas do Diretor Presidente são as enunciadas no Regimento Interno do SAMAE.

Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento

Subseção I
Da Assessoria Técnica

Art. 4º A Assessoria Técnica, por meio de seus Assessores, Assistentes e Coordenadores Técnicos, tem por objetivo o assessoramento à Presidência e demais órgãos do SAMAE em assuntos de comunicação social, educação ambiental, qualidade dos serviços e apoio às atividades fins e de natureza substantiva do SAMAE.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

I - Assessoria Técnica de Comunicação;
II - Assessoria Técnica de Qualidade;
III - Assessoria Técnica de Meio Ambiente.

Subseção II
Da Assessoria Jurídica

Art. 5º A Assessoria Jurídica, por meio de seu Assessor e de Assistente Jurídico, tem por objetivo o assessoramento à Presidência e demais órgãos do SAMAE, em assuntos de natureza jurídica.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica compreende em sua estrutura interna a unidade de Assistência Jurídica.

Subseção III
Da Controladoria

Art. 6º A Controladoria, por meio de seus integrantes, tem por objetivo fiscalizar, controlar e avaliar as contas públicas, os atos de administração e gestão dos administradores da Autarquia, inerentes aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.

Parágrafo único. A Controladoria compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

I - Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito;
II - Controle Interno;
III - Fiscalização.

Seção III
Dos Órgãos de Direção Superior

Subseção I
Da Diretoria Administrativa

Art. 7º A Diretoria Administrativa tem por objetivo a execução das atividades de:

I - cadastro e registros funcionais; elaboração das folhas de pagamento; administração dos planos de cargos e carreiras e de lotação de pessoal; avaliação do mérito e de desempenho dos servidores; recrutamento e seleção de pessoal; regime jurídico; desenvolvimento dos recursos humanos; higiene e segurança no trabalho; benefícios e bem-estar dos servidores e demais atividades de administração de pessoal do SAMAE;

II - contratos e licitações para compra de materiais, obras e serviços; padronização de materiais; aquisição e recebimento, juntamente com os órgãos usuários do SAMAE, dos materiais necessários aos serviços; guarda, distribuição e controle de material; tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis e demais atividades de administração de material e patrimônio do SAMAE;

III - desenvolvimento e suporte de hardware e software, bem como o gerenciamento do sistema de informações da Autarquia;

IV - recebimento, distribuição, controle de movimentação, guarda e arquivo dos papéis e documentos; conservação e vigilância de instalações, móveis, máquinas e equipamentos leves; controle de acesso às dependências da Autarquia, limpeza e zeladoria; serviços de copa e cozinha; telefonia e reprodução de papéis e documentos e demais atividades de serviços auxiliares do SAMAE;

V - controle de utilização, operação e manutenção da frota de veículos e máquinas do SAMAE.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

I - Gerência de Suprimentos;
II - Gerência de Gestão de Pessoas;
III - Gerência de Patrimônio.

Subseção II
Da Diretoria Financeira

Art. 8º A Diretoria Financeira tem por objetivo a execução das atividades de:

I - controle e registros contábeis da administração financeira e orçamentária; preparação de balancetes e do balanço geral do SAMAE; recebimento, pagamento, movimentação e guarda de dinheiros e valores, e demais atividades de administração contábil - financeira da Autarquia;

II - a elaboração da proposta orçamentária anual; apuração de custos dos serviços e obras a cargo do SAMAE; e assessoramento aos demais órgãos do SAMAE no processo de execução orçamentária;

III - atendimento aos clientes e contribuintes dos serviços prestados pelo SAMAE; leitura de hidrômetros e emissão de faturas; controle de consumo dos serviços prestados; controle de arrecadação de taxas e tarifas; cadastramento dos clientes e contribuintes; fiscalização e vistorias; cortes e religações; e demais atividades de natureza comercial sob a responsabilidade do SAMAE.

Parágrafo único. A Diretoria Financeira compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

I - Gerência Comercial;
II - Gerência Financeira.

Subseção III
Da Diretoria Técnica

Art. 9º A Diretoria Técnica tem por objetivo a execução das atividades de:

I - estudos e pesquisas, visando a formulação e o acompanhamento de programas técnicos de trabalho, bem como a proposição de novas tecnologias necessárias ao desenvolvimento das linhas de ação a cargo do SAMAE;

II - projetos de engenharia; organização de desenhos, mapas e plantas; cadastro de redes e reservatórios e serviços topográficos;

III - fiscalização e acompanhamento de obras.

Parágrafo único. A Diretoria Técnica compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

I - Gerência de Projetos;
II - Gerência de Cadastro;

Subseção IV
Da Diretoria de Operações

Art. 10. A Diretoria de Operações tem por objetivo a execução das atividades de:

I - captação e tratamento de água; limpeza e desinfecção de reservatórios; exames, análise e controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público; tratamento, análise e controle de esgotos sanitários;

II - conservação e manutenção de elevatórias, redes e ramais de água e esgoto;

III - manutenção e reparos de vias públicas decorrentes de obras de saneamento;

IV - eletromecânica, manutenção e reparo de bombas e motores; carpintaria, alvenaria, pintura; manutenção e reparos de móveis e instalações do SAMAE; manutenção mecânica de hidrômetros; armazenamento e controle dos materiais utilizados nos serviços de operação e manutenção;

V - coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares à estação de tratamento para transbordo à sua destinação final, depois de concluído o processo de mineralização da matéria orgânica; coleta e transporte dos resíduos sólidos recicláveis ao aterro para triagem visando posterior comercialização;

VI - execução de obras.

Parágrafo único. A Diretoria de Operações compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

I - Gerência de Água;
II - Gerência de Esgoto Sanitário;
III - Gerência de Manutenção;
IV - Gerência de Resíduos Sólidos;
V - Gerência de Obras.

Art. 11. As atribuições dos diretores dos Órgãos de Direção Superior previstos neste Capítulo, bem como as competências de suas unidades e as atribuições dos respectivos gerentes, serão definidas no Regimento Interno do SAMAE.

Parágrafo único. Os Órgãos de Direção Superior de que trata este artigo contarão com Assistentes Técnicos e Coordenadores Técnicos nomeados pelo Diretor Presidente do SAMAE e subordinados aos respectivos Diretores, tendo suas atribuições definidas no Regimento Interno.

Capítulo IV
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

Art. 12. O Diretor Presidente, os Diretores e demais titulares de órgãos equivalentes do SAMAE, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas no caput deste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:

I - o assunto:

a) relacionar-se com ato praticado pessoalmente pelas mesmas;
b) enquadrar-se simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente a estas ou não se enquadrar precisamente na competência de nenhum deles;
c) incidir ao mesmo tempo no campo das relações do SAMAE com o Município, a Câmara Municipal ou outras esferas de Governo;

II - o processo implicar em reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse publico;

III - a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente do SAMAE.

Art. 13. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, entre outros, os seguintes princípios racionalizadores:

I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais inferior possível, devendo:

a) as chefias imediatas que se situam na base da organização receberem a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação ser aquela que se encontrar mais próxima do ponto em que a informação se completar ou que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;

II - a autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

III - os contatos entre os órgãos do SAMAE, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

Capítulo V
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 14. A estrutura administrativa do SAMAE, estabelecida na presente Lei Complementar, entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração da Autarquia e a disponibilidade de recursos.

Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes desta Lei Complementar far-se-á por meio da efetivação das seguintes medidas:

I - elaboração e aprovação do Regimento Interno;
II - provimento das respectivas direções e gerências;
III - dotação de recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - instrução das direções e gerências quanto às competências conferidas pelo Regimento Interno.

Art. 15. Baixado o Regimento Interno e providas as respectivas direções e gerências, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

Capítulo VI
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 16. O Regimento Interno do SAMAE será baixado por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:

I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas do SAMAE;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e gerência;
III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.

Art. 17. O Diretor Presidente do SAMAE poderá delegar competências às direções e gerências para proferir despachos decisórios, por intermédio do Regimento Interno, podendo a qualquer momento avocá-las para si.

Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias do Diretor Presidente nos seguintes casos:

I - nomeação, exoneração e demissão dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como designação e destituição de servidores em exercício de funções gratificadas;
II - aprovação de licitações, sob qualquer modalidade, de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - concessão ou permissão de exploração de serviços públicos;
IV - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do SAMAE;
V - aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com ou sem encargos.

Capítulo VII
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E ASSESSORAMENTO

Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e referências de vencimento, constantes do ANEXO II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os valores das referências de vencimento de que trata este artigo são os constantes do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do SAMAE.

Art. 19. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa do SAMAE, extinguir-se-á automaticamente o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à sua direção ou gerência, bem como os demais encargos sob essas formas de provimento.

Art. 20. As nomeações e designações para os cargos de direção, gerência, assessoramento, assistência e coordenação obedecerão aos seguintes critérios:

I - o cargo de Diretor Presidente é de livre nomeação do Prefeito Municipal;
II - os cargos de Direção, Gerência, Assessoria, Assistência e Coordenadoria são de livre nomeação do Diretor Presidente do SAMAE.

Capítulo VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 21. Sem prejuízo das gratificações previstas nas Leis Complementares números 1, de 04 de junho de 1990, e 127, de 16 de julho de 1996, fica instituída gratificação de função, de até 80% (oitenta por cento) do valor de vencimento da referência 50 (cinqüenta), do quadro de referências de vencimento, destinada a remunerar servidor de carreira designado para desempenhar função ou outros encargos de especial responsabilidade que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Diretor Presidente do SAMAE.

§ 1º Fica limitado em 1% (um por cento) do valor da receita corrente anual, o valor total utilizado na concessão da gratificação de função prevista neste artigo.

§ 2º A gratificação de função somente é devida enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma hipótese será incorporada, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração do servidor, não podendo ser percebida cumulativamente.

§ 3º A percepção da gratificação de função exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A jornada de trabalho dos titulares de cargos e funções previstos nesta Lei Complementar será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade e interesse da administração.

Art. 23. Fica o Diretor Presidente autorizado a proceder aos ajustamentos que se fizerem necessários no orçamento do SAMAE em decorrência desta Lei Complementar, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.

Art. 24. Fica o Diretor Presidente autorizado a alterar os programas e subprogramas e a modificar a numeração e a nomenclatura dos projetos e atividades da despesa, visando adequá-la à nova estrutura administrativa.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Lei Complementar n. 67, de 21 de dezembro de 1993.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 17 de março de 2005.

JOÃO PAULO KLEINÜBING
Prefeito Municipal

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