CRIAÇÃO DO SAMAE
LEI Nº
1.370
Cria o
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto e dá outras providências.
CARLOS CURT ZADROZNY, Prefeito de Blumenau.
Faço saber a todos os habitantes
deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1o- Fica criado,
como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgoto - SAMAE, com personalidade jurídica própria, sede
e foro na cidade de Blumenau, dispondo de autonomia econômica-financeira
e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2o - O SAMAE exercerá sua ação
em todo o município de Blumenau, competindo-lhe, com exclusividade:
a) estudar, projetar
e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas
em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação
ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável
e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre
a prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão
coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre
o município e órgãos federais ou estaduais, para estudos, projetos
e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
c) operar, manter,
conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e
de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar
e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas
de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais
serviços;
e) exercer quaisquer
outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento
de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais;
f) Conceder e fiscalizar
os serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos
sólidos urbanos; (alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro
de 2001);
g) Lançar, fiscalizar
e arrecadar a taxa de coleta de lixo (alínea incluída pela LC 347
de 27 de dezembro de 2001);
h) Prestar os serviços
de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos e pastosos (alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro
de 2001);
i) Firmar convênio
ou consórcio, com particulares ou outros Municípios, para execução
dos serviços de tratamento do lixo ordinário produzido noutros Municípios
(alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro de 2001);
j) Firmar convênio
ou consórcio, com particulares ou outros Municípios, para execução
dos serviços de tratamento ou disposição final do lixo ordinário
e outros produzidos no Município de Blumenau (alínea incluída pela
LC 347 de 27 de dezembro de 2001).
Art. 3o – Revogado
pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.
Art. 4o – Revogado
pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.
Art. 5o – Revogado
pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.
Art. 6o – Revogado
pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.
Art. 7o – Revogado
pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.
Art. 8o - O patrimônio
inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis,
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município,
atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos
de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer
ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 9o - A receita
do SAMAE provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de
quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços
de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação,
reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços
referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por
conta de terceiros, multas, etc;
b) de taxas de contribuição
que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água
e esgotos;
c) da subvenção
que lhe for anualmente consignada no orçamento da prefeitura;
d) dos auxílios,
subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos,
inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual ou
municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto de
juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da
venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais
que se tornam desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de
cauções ou depósitos bancários que reverterem ao seus cofres por
inadimplemento contratual;
h) de doações, legados
ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam
caber;
i) da taxa corrente
dos serviços de coleta, tratamento e disposição final dos resíduos
sólidos urbanos (alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro
de 2001).
Parágrafo Único - Mediante prévia
autorização do prefeito municipal, e ouvido o CMES, poderá o SAMAE
realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para
obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação
ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 10o - A classificação
dos serviços de água e esgoto às taxas respectivas e as condições
para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento;
Parágrafo Único - As
tarifas serão fixadas sob propostas do diretor e aprovação prévia
do CMES, em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo
da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras
rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAMAE.
Art. 11o - Serão
obrigatórios, nos termos do art. 36 do decreto federal 49.974/A,
de 21/01/61, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados
habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 12o - Os proprietários
de terrenos baldios, loteados ou não, situado em logradouros dotados
de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários,
desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento
de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 13o - É vedado
ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas e/ou tarifas dos serviços
de água ou esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer título.
Art. 14o
- O SAMAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão
sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 15o - Aplicam-se
ao SAMAE naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços,
todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens
que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por lei.
Art. 16o – Revogado
pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.
Art. 17o - A prefeitura
municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.
Art. 18o – Caberá
ao proprietário do imóvel ou ao detentor, a qualquer título de sua
posse, solicitar ao SAMAE, por escrito, as ligações definitivas
de água e esgoto. (Redação dada pela Lei 1.927 de 10 de maio de
1973).
Art. 19o - O serviço
de água somente será cortado, sem qualquer aviso prévio ao usuário,
desde que este deixe de pagar, dentro de 30 dias após a data do
vencimento, a sua conta.
Art. 20o - A cobrança
da dívida do SAMAE, será feita por ação executiva na forma do decreto
federal 960, de 1 de novembro de 1938, independentemente da faculdade
de cortar o fornecimento dos serviços de água.
Art. 21o - Nenhuma
ligação para prestação dos serviços de água será feita sem que previamente
o consumidor tenha instalado hidrômetros, devidamente aferidos pelo
SAMAE.
Art. 22o - O prefeito
municipal expedirá os atos necessários a completa regulamentação
da presente lei
§ 1o - A regulamentação de que trata este artigo
compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento
das tarifas e taxas de contribuição e o regimento interno do SAMAE.
§ 2o - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias,
a contar da data da vigência desta lei, para a aprovação do regulamento
dos serviços de água e esgoto.
Art. 23o - As atuais
tarifas permaneceram até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE,
nos termos do art.10 e seu parágrafo.
Art. 24o - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, especialmente, as leis que fixam os valores das
taxas de água e que concedem isenções ou regalias.
Prefeitura Municipal de Blumenau,
em 11 de agosto de 1966.
Carlos Curt Zadrozny
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