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Relátorio de qualidade da água de Blumenau
CRIAÇÃO DO SAMAE

LEI Nº 1.370

Cria o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto e dá outras providências.
CARLOS CURT ZADROZNY, Prefeito de Blumenau.

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o- Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Blumenau, dispondo de autonomia econômica-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.

Art. 2o - O SAMAE exercerá sua ação em todo o município de Blumenau, competindo-lhe, com exclusividade:

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e órgãos federais ou estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais;

f) Conceder e fiscalizar os serviços de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos; (alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro de 2001);

g) Lançar, fiscalizar e arrecadar a taxa de coleta de lixo (alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro de 2001);

h) Prestar os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e pastosos (alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro de 2001);

i) Firmar convênio ou consórcio, com particulares ou outros Municípios, para execução dos serviços de tratamento do lixo ordinário produzido noutros Municípios (alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro de 2001);

j) Firmar convênio ou consórcio, com particulares ou outros Municípios, para execução dos serviços de tratamento ou disposição final do lixo ordinário e outros produzidos no Município de Blumenau (alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro de 2001).

Art. 3o – Revogado pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.

Art. 4o – Revogado pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.

Art. 5o – Revogado pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.

Art. 6o – Revogado pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.

Art. 7o – Revogado pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.

Art. 8o - O patrimônio inicial do SAMAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 9o - A receita do SAMAE provirá dos seguintes recursos:

a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;

b) de taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da prefeitura;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual ou municipal, ou por organismos de cooperação internacional;

e) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornam desnecessários aos seus serviços;

g) do produto de cauções ou depósitos bancários que reverterem ao seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações, legados ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber;

i) da taxa corrente dos serviços de coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos (alínea incluída pela LC 347 de 27 de dezembro de 2001).

Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do prefeito municipal, e ouvido o CMES, poderá o SAMAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

Art. 10o - A classificação dos serviços de água e esgoto às taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento;

Parágrafo Único - As tarifas serão fixadas sob propostas do diretor e aprovação prévia do CMES, em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAMAE.

Art. 11o - Serão obrigatórios, nos termos do art. 36 do decreto federal 49.974/A, de 21/01/61, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 12o - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situado em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 13o - É vedado ao SAMAE conceder isenção ou redução de taxas e/ou tarifas dos serviços de água ou esgotos, sob quaisquer formas ou a qualquer título.

Art. 14o - O SAMAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 

Art. 15o - Aplicam-se ao SAMAE naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por lei.

Art. 16o – Revogado pela Lei Complementar 067 de 21 de dezembro de 1993.

Art. 17o - A prefeitura municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE.

Art. 18o – Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor, a qualquer título de sua posse, solicitar ao SAMAE, por escrito, as ligações definitivas de água e esgoto. (Redação dada pela Lei 1.927 de 10 de maio de 1973).

Art. 19o - O serviço de água somente será cortado, sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro de 30 dias após a data do vencimento, a sua conta.

Art. 20o - A cobrança da dívida do SAMAE, será feita por ação executiva na forma do decreto federal 960, de 1 de novembro de 1938, independentemente da faculdade de cortar o fornecimento dos serviços de água.

Art. 21o - Nenhuma ligação para prestação dos serviços de água será feita sem que previamente o consumidor tenha instalado hidrômetros, devidamente aferidos pelo SAMAE.

Art. 22o - O prefeito municipal expedirá os atos necessários a completa regulamentação da presente lei
§ 1o - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento das tarifas e taxas de contribuição e o regimento interno do SAMAE.
§ 2o - Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias, a contar da data da vigência desta lei, para a aprovação do regulamento dos serviços de água e esgoto.

Art. 23o - As atuais tarifas permaneceram até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do art.10 e seu parágrafo.

Art. 24o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as leis que fixam os valores das taxas de água e que concedem isenções ou regalias.

Prefeitura Municipal de Blumenau, em 11 de agosto de 1966.
Carlos Curt Zadrozny